04 medidas a se tomar em atraso de voo

Segundo dados divulgados pelo site da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) estimasse que mais de 91 milhões de passageiros foram transportados em voos domésticos, e pouco mais de 8 milhões de viajantes nos voos internacionais. O número de passageiros no período considera todos os embarques realizados, ainda que pelo mesmo passageiro dentro de uma mesma viagem, antes de chegar ao destino final (conexões).

Através de todos esses números, sabemos bem como é a dor de cabeça e o desconforto por atrasos no voo, no qual muitas dessas viagens também são aproveitadas durante o período de férias em que muitos se preparam para passar bons momentos junto a familiares e amigos.

Diante dessa situação saiba quais medidas a se tomar:

A resolução 141/2010 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamenta o direito dos passageiros em casos de voos atrasados ou cancelados, ou então por impedimento do embarque por excesso de passageiros – o chamado “overbooking”. As regras foram elaboradas em virtude da ação civil pública ajuizada pelo Idec e outras entidades de defesa do consumidor, como Procon-SP, contra a União Federal, a Anac e companhias aéreas em 2006, por ocasião do apagão aéreo, que prejudicou milhares de passageiros.

O objetivo é assegurar ao consumidor o direito à informação e a reparação material em caso de problemas com o voo.

Informação: Se ocorrer uma hora de atraso, o consumidor tem direito à acesso à internet e ao telefone. O motivo e a previsão do horário de partida do vôo e a entregar folhetos explicativo sobre seus direitos.  

Reembolso: garante a devolução integral do valor pago pelo bilhete em caso de atraso superior a quatro horas, cancelamento do voo ou overbooking (impedimento do embarque por excesso de passageiros). O ressarcimento deve ser imediato se a passagem estiver quitada, e se tiver sido paga com cartão de crédito com parcelas a vencer, deve seguir a política da administradora do cartão.

Assistência material: À partir de quatro horas de espera, o consumidor tem direito a acomodação em lugar adequado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

A resolução não prevê a reparação de danos de maneira efetiva, tampouco indenização imediata. Contudo, vale lembrar que os usuários estão amparados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece reparação integral dos prejuízos.

 

Ludimila Carvalho

Estagiária de Direito