PASEP – vale a pena requerer a correção no judiciário?

Inicialmente, vale esclarecer o que seria o “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público” (PASEP). Criado pela Lei Complementar nº 08 de 1970, o PASEP possuía a finalidade de oportunizar que os Servidores Públicos e Militares pudessem participar das receitas da União Federal e com isso conseguissem formar o seu patrimônio.

Em cumprimento ao referido programa, anualmente eram depositadas nas respectivas contas individuais do PASEP de cada servidor um determinado valor denominado cota, a título de participação no programa, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do servidor/militar, sendo, todavia, que o saque total dos valores depositados ficava condicionado à ocorrência de um dos eventos referenciados na lei (aposentadoria, invalidez e casamento do servidor/militar – que depois foi excluído como evento para saque).

Extrai-se da Lei que a União ficou encarregada de fazer os repasses dos valores arrecadados para o Banco do Brasil. Este, por sua vez, ficou responsável por individualizar e gerir as contas do PASEP. O Banco do Brasil, ao utilizar esses recursos das contas individuais de PASEP em operações financeiras lucrativas, deveria ter depositado parte desses rendimentos aos Servidores e Militares nas contas individuais, e não o fez

Ocorre que após a Constituição Federal de 1988, o PASEP continuou existindo, porém sua finalidade foi alterada sensivelmente.

Desta forma, apenas os servidores civis e militares que ingressaram no serviço público até 05 de outubro de 1988 permaneceram inscritos no PASEP, sendo, portanto, titulares das cotas que em seu favor foram depositadas até aquela data, as quais vêm sendo levantadas conforme a ocorrência dos respectivos fatos geradores, principalmente a aposentadoria e a reserva.

Pela falta do repasse correto, os servidores que se aposentaram há poucos anos estão buscando junto ao poder judiciário o direito de ter os valores depositados em suas contas do PASEP corrigidas e atualizadas.

Porém, para acionar o judiciário requerendo a diferença devem ser observados alguns pontos importantes como, por exemplo, a PRESCRIÇÃO.

Os tribunais, nos últimos meses, tem entendido que o prazo prescricional é de 5 anos, com base no art. 1º do Dec. 20.910/32, no qual sua contagem se inicia quando do saque do saldo integral da conta do servidor, a partir de sua aposentadoria, de acordo com o conhecimento do ato ilícito.

A ação judicial possui como objeto a reparação dos valores depositados a título de PASEP, anteriores a outubro de 1988, que deixaram de ser corretamente corrigidas ou que sofreram descontos indevidos pelas instituições financeiras, devidamente atualizadas.

Para verificar se foi aplicado índice incorreto para correção do PASEP, deve se proceder com uma ação judicial pleiteando a diferença correspondente, sendo necessária uma análise do extrato da conta em que o valor estava depositado.

Em alguns casos, a diferença entre o valor depositado e o valor real (após feitos os cálculos) é assustadora. Por exemplo, em uma conta de militar na reserva, o valor que ele havia sacado era de R$2.041,09. Após os cálculos e correções, chegou-se ao montante de R$41.023,69 – que deveria ter sido repassado ao militar, mas não foi, tendo sido retido indevidamente.

Assim, é plenamente possível e viável buscar a correção do valor do PASEP judicialmente, sendo que tal prática vem se tornando comum no país, uma vez que todo e qualquer valor pertence ao cotista e não ao Banco do Brasil ou a União.

Caso você seja servidor público ou conheça alguém que tenha interesse em saber sobre o assunto discutido, compartilhe esse artigo, e/ou comente aqui embaixo para que possamos auxiliar ou retirar qualquer dúvida.


Escrito em conjunto por:

Giordano Bruno da Silva Santos

OAB/MG 149.044

Priscilla Costa Kraizfeld

OAB/MG 203.935