Ação no Juizado Especial é opção do autor

Com o objetivo de facilitar o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e diminuir o número de processos na Justiça Comum, foi criado, em 1995, o Juizado Especial, também conhecido como Juizado de Pequenas Causas – LEI 9.099/95. Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, com o intuito de reduzir o tempo de andamento dos processos judiciais.

O Juizado Especial é dividido entre as seguintes áreas (lembrando, de regra, que é mais voltado para causas “mais simples”): cível, penal, fazenda estadual ou federal – tudo de maneira que o cidadão tenha o maior poder de escolha, no momento de ajuizar alguma ação judicial.

Importante ressaltar, também, que a opção pelo Juizado Especial importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido pelas leis que regem o Juizado Especial (20 salários mínimos – para Juizado Especial Cível sem advogado ou 40 salários mínimos, para Juizado Especial da Fazenda Pública), excetuada a hipótese de conciliação. Na esfera federal, os Juizados Especiais podem conciliar e julgar causas da Justiça Federal até o limite de 60 salários mínimos, e o Juizado Especial comum, até 40 salários mínimos – com um advogado acompanhando.

Já na Justiça Comum não há essa limitação de valores. Além disso, se a causa tratar de assunto mais complexo, em que será necessária a produção de prova pericial, principalmente através de peritos especialistas, o ajuizamento da ação na Justiça Comum é preferencial, e em alguns casos, até obrigatório.

Geralmente se escolhe pelo Juizado Especial, ao invés da Justiça Comum, devido à ausência de custos para ajuizar a demanda. Na Justiça Comum, deve-se requerer a justiça gratuita, comprovando a impossibilidade de pagar pelos custos do Poder Judiciário. Já no Juizado, ao primeiro momento, não é necessária essa comprovação, que poderá ser cobrada somente se for necessário recorrer da decisão do juiz.

Porém, o que se busca no Juizado Especial, a princípio, é a conciliação entre as partes. Por isso, um grande número de ações não chegam a ter recurso.

Além disso, para causas de até 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatório estar representado por advogado no momento de ajuizar uma ação, (faz-se a chamada “atermação do pedido”, diretamente no juizado), ou até mesmo para comparecer em audiência (tal possibilidade não se aplica na Justiça Comum). Entretanto, se houver recurso após a sentença, será necessário habilitar um advogado no processo, o que, aliás, gera até mais segurança e conforto para o cidadão.

Geralmente, as audiências nos Juizados Especiais são marcadas com mais celeridade, ao contrário da Justiça Comum, em que se pode, até, desistir da audiência de conciliação. Por exemplo, em Belo Horizonte, quando se distribui uma ação no Juizado Especial Cível, a audiência de conciliação já é agendada de inicio, sendo informada ao cidadão (ou ao advogado que ele contratar) imediatamente.

Conforme dito anteriormente, o autor pode escolher ajuizar a ação no Juizado Especial ou na Justiça comum, entretanto, essa escolha deve ser pautada em algumas regras, vistas nos parágrafos acima. O mais importante é não deixar de lutar pelos seus direitos, procurando os meios mais adequados para resolvê-los.