AÇÃO REVISIONAL DO FGTS – Dicas Iniciais

AÇÃO REVISIONAL DO FGTS DE 1.999 a 2.013

POR QUE SE DISCUTE A TR COMO FATOR DE CORREÇÃO?

Não é aqui que está o erro!

 

Histórico

O Art. 13 da Lei 8.036/90 determina a forma de correção do FGTS:

Art. 13 – Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

O art. 2º da Lei 12.703/2012 determina a forma de correção das Cadernetas de poupança:

Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória n º 567, de 3 de maio de 2012 , será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial – TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º , 2º , 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991.

O art. 1º da Lei 8.177 de 01/03/1.991 define a TR:

Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

Ou seja, a  TR – Taxa Referencial é formada pela média da TBF – Taxa básica Financeira que é formada pela média dos CDB ’S (certificado de Depósito Interbancário) dos 20 maiores bancos Brasileiros.

A TBF, por si só, sendo média de remuneração de aplicações financeiras é maior que qualquer índice de correção da inflação, INPC, IPCA, IPCA e, dentre outros. Um comparativo da TR de 91 a 99 mostra que ela é maior que a inflação:

 

TR INPC Diferença
1999 5,73% 8,13% -2,40%
1998 7,79% 2,47% 5,32%
1997 9,78% 4,26% 5,52%
1996 9,56% 8,77% 0,79%
1995 31,62% 20,05% 11,57%
1994 951,20% 277,28% 673,92%
1993 2474,74% 374,49% 2100,25%
1992 1156,22% 281,19% 875,03%
1991 335,52% 190,55% 144,97%

Fontes: https://www.tororadar.com.br/investimento/taxa-referencial-o-que-e-tr-mensal-calculo (sobre TR) e http://www.acinh.com.br/servicos/indicadores-economicos/inpc (sobre INPC)

 

Pela simples análise de numérica, temos que à partir de 1.999, o INPC passou a ser superior à TR, isto porque a partir desta, o CNM – Conselho Monetário Nacional autorizou o BACEN – Banco Central do Brasil a criar um REDUTOR “R” na TR com o objetivo de reduzir a inflação.

Este REDUTOR, criado pela Resolução 2.604 de 23/04/199 e substituído pela Resolução 2809 de 21/12/2000 que “Altera a fórmula de cálculo do redutor “R” da Taxa” Referencial – TR.” Que trata o art. 4º da Resolução 2.437 de 03/11/1997:

Art. 4º Para cada TBF obtida segundo a metodologia descrita no art. 3º, será calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor ‘R’, de acordo com a seguinte fórmula:

TR = 100 x {[(1 + TBF/100) / R]-1}…………….(em %)

 

Ou seja, em uma simples análise,  entende-se que está a se discutir em todos os Tribunais do País a utilização da TR como índice para corrigir Precatórios, Poupança, FGTS dentre outros, mas na realidade é que a TR – TAXA REFERENCIAL –  é a mais benéfica a todos, o que necessita na realidade ser revisto é o malfadado redutor criado pelo Banco Central do Brasil com autorização do Conselho monetário Nacional.

No entanto, não PERCA O PRAZO DE AJUIZAR A AÇÃO REVISIONAL DE FGTS que termina no mês de novembro/19 devido às mudanças feitas no FGTS de 2013 até hoje, mas estas informações serão objeto de um próximo artigo.

———————————————————————————————————————————-

Carlos Passos

Advogado formado pela UFU – Universidade Federal de Uberlandia

Especialização em Gestão Empresarial pela FGV

MGN – Master em Gestão de Negócios pela FIA – Fundação Instituto de Administração  e Banco Santander Brasil.