Pontos Polêmicos da MP 927 – a “MP do Trabalho”

PONTOS POLÊMICOS DA MP 927 – a “MP do Trabalho”

 

A medida provisória 927 em sua exposição de motivos visa “flexibilização das relações trabalhistas e meios de propiciar a implementação de isolamento e de quarentena dos trabalhadores, minimizando o impacto sobre empregados e empregadores”

Em seu art. 1º, busca preservar os empregos dos trabalhadores, no entanto, o que percebemos é que a partir do art. 2º da MP, ele contraria o próprio art. 1º e gera regras que causam insegurança jurídica a todos os trabalhadores e patrões.

Diante desta incerteza, muitos patrões preferem optar por demitir os funcionários do que usar tal MP, pois a MP não revogou o art. 468 da CLT que permite que o empregado possa ajuizar ação trabalhista, mesmo tendo acordo mútuo, pois causaram prejuízos ao trabalhador.

A referida MP utiliza e cita o Decreto Legislativo nº 6, de março de 2.020, como que autorizador de implementar tais medidas.  No entanto, o Decreto Legislativo nº 6 autoriza o Governo a exceder exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, e art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, não dando o decreto legislativo poderes ao governo para alterar a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso VI, art. 8º da CF que não autoriza a alterar a CL, no entanto, estimula as rupturas contratuais sem as devidas contra partidas, ou seja, não autoriza o Governo a adentrar no Direito Privado.

A MP 927 “atropela” direitos trabalhistas garantidos pela Constituição bem como a Convenção 98 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que preserva a negociação coletiva e a possibilidade de associação de empregados em torno de seus sindicatos para preservarem seus empregos e renda.

O Art. 2º da MP 927 permite negociação entre patrões e empregados de forma individual por escrito, no entanto, determina que sejam respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Desta forma, patrões e empregados não podem negociar redutibilidade de salários, pois o inciso VI do art. 7º determina que esta redução somente pode ser feita se houver “negociação coletiva” – “VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Também o inciso VI do art. 8º da CF também determina que VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Outro ponto polêmico é que a MP permite a antecipação de férias, feriados e banco de horas, mas não delimita qual o prazo que estas antecipações podem ser feitas e não especifica como estas ações podem ser feitas. Os patrões que querem preservar seus bons empregados já estão praticando tais atos, mas a MP 927 ainda vai passar por aprovação do Congresso. Se o Congresso alterar tais pontos, como ficam os acordos que já foram feitos?  Estas medidas e ações é que geram a insegurança jurídica aos patrões e empregados.

Nos art. 15 a 17 da MP 927, o governo suspende obrigações básicas como por exemplo a falta de exame admissional. O art. 29 determina que o empregado que adquiriu a COVID-19 no trabalho tem de provar que existe nexo causal entre a doença e que a mesma foi adquirida no local de trabalho.

O art. 31 é uma moratória para as ilegalidades, pois nem mesmo os Auditores Fiscais do Trabalho podem multar, pois têm de atuar de forma orientadora. Os patrões não têm de comunicar ao Ministério Público do Trabalho qualquer medida unilateral tomada por eles.

A MP 927 não traz qualquer tipo de ajuda aos patrões, apenas cita a possibilidade de recolhimento do FGTS de forma parcelada posteriormente sem incidência de juros. Não traz em seu bojo, conforme já descrito acima, medidas preservadas pela OIT e nem qualquer medida de proteção aos locais de trabalho;  não apresenta qualquer estímulo à economia (como redução de impostos, auxilio aos empregadores a pagarem parte dos salários dos empregados, suspender normas e regras de saúde, não estimula crédito mais barato para os empregadores).

O texto incongruente da MP 927 demonstra somente uma disputa alocativa dos recursos emergenciais públicos e não apresenta, em todo seu texto, um mínimo de Dignidade Humana aos empregados e empregadores.

A insegurança jurídica gerada pela MP pode ser melhorada pelo congresso, mas não existe uma garantia sobre estas alterações. É necessário um equilíbrio e um ponto médio entre empresas e empregadores, bem como a necessidade de preservar a economia e a resolução do problema do desemprego.

 

Carlos Henrique Angelo Passos

Advogado OAB/MG 148.874