RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA

10 Tópicos importantes para se saber

1 – Quais atribuições do cirurgião dentista?
O profissional formado em odontologia conhecido como cirurgião-dentista possui diversas funções importantes no que diz respeito á saúde bucal. São atribuições deste o cuidado de todo sistema estomagnático, que é formado pela boca, maxilar, ossos da face, além de outras estruturas associadas á anatomia cabeça e pescoço envolvendo a estética bucal, restauração, extração e a limpeza de dentes, dentre outros.
O cirurgião dentista é, de forma geral, responsável quanto á avaliação, prevenção, cuidado e diagnóstico do paciente sendo um profissional dinâmico capaz de atuar frente a diferentes setores.

2 – Código de Defesa do consumidor na relação cirurgião dentista e paciente?
Em que pese alguns conselhos versarem que a relação do dentista face ao seu paciente não se tratar de uma relação de consumo tal entendimento já está pacificado nos tribunais de todo país do qual entende que “Equipara a relação médico/paciente a uma relação estritamente comercial sendo essa uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.”

3 – O que é responsabilidade civil?
Responsabilidade civil significa, responder ou reparar um dano causado a outrem, seja esse dano patrimonial, moral ou estético, causado pelo próprio agente, por pessoa por quem este responda (funcionários ou prepostos), por algo ou material que lhe pertença.
Responsabilidade civil é uma obrigação de reparar um prejuízo gerado de forma pecuniária, sendo que no exercício da odontologia tal responsabilidade estaria ligada ao não cumprimento de uma obrigação legalmente imposta, obrigação de fazer.

4 – Responsabilidade Civil e Processo Ético se relacionam?
Tanto o CFO (Conselho Federal de Odontologia) quanto os CRO’s (Conselhos Regionais de Odontologia) são responsáveis pela fiscalização do exercício profissional dos inscritos nos respectivos conselhos. O CEO (Código de Ética Odontológica) é uma resolução do CFO, com sanções previstas na Lei 4.324/64 da qual dispõe no artigo 18; “As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos cirurgiões-dentistas inscritos são as seguintes: a) advertência confidencial, em aviso reservado; b) censura confidencial, em aviso reservado; c) censura pública, em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 dias; e) cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal.”
A sanção administrativa, acima exposta, é autônoma não sendo vinculada a nenhum processo no âmbito do judiciário, mas pode, em última instância ser contestada juridicamente, por força do art. 5º, inciso XXXV da CF: “a lei não excluíra da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, tanto os processos Éticos quanto os processos Cíveis são autônomos.

5 – Termo de consentimento livre e esclarecido nos procedimentos odontológicos?
Durante muito tempo, a relação profissional da saúde e paciente foi assimétrica. Em nome do princípio da beneficência o paciente era levado a tratamentos, cirurgias e procedimentos sem que lhe fosse oferecido qualquer esclarecimento, oportunidade ou opção a respeito dos mesmos. A decisão era exclusivamente do profissional da saúde.
O consentimento livre e esclarecido consiste no ato de decisão, concordância e aprovação do paciente ou de seu representante legal, após a necessária informação e explicação, sob a responsabilidade do cirurgião dentista, a respeito dos procedimentos diagnósticos ou terapêuticos que lhe são indicados.
O consentimento livre e esclarecido como sendo direito do paciente e dever do profissional da saúde. Em princípio o profissional da saúde não responde pelo risco inerente ao tratamento, a chamada “Obrigação de Meio”, transferir as consequências desses riscos ao prestador de serviços seria ônus insuportável e acabaria por inviabilizar a própria atividade.
É nesse cenário que aparece o dever de informar. Sendo assim, a falta de informação pode levar ao profissional da saúde a ter que responder pelo risco inerente, não por ter havido defeito do serviço, mas sim pela ausência de informação devida, pela omissão em informar ao paciente sobre os reais riscos do tratamento.

6 – Quais documentos são necessários no atendimento do cirurgião dentista x paciente?
É preciso que o profissional da saúde entenda que cada documento tem sua função e importância na relação profissional da saúde e paciente. Dos documentos mais importantes podemos listar os seguintes:
*Anaminese;
Entrevista com o paciente que tem como objetivo colher informações acerca do mesmo, estabelecer com ele uma relação de confiança e apoio e fornecer orientações ao profissional da saúde para identificação do diagnóstico.
*Plano de tratamento ou Ficha orçamentaria;
Após compilação de todo diagnóstico do paciente deverá o profissional da saúde apresentar de forma clara e objetiva qual procedimento a ser seguido, com todas suas etapas e especificações bem como prazos e valores.
*Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
Documento responsável por colher o aceite do paciente quanto aos procedimentos propostos, devendo para tanto constar dados tais como: modo de tratamento, prazo, indicações, possíveis intercorrências bem como toda e qualquer informação que dê ao paciente elementos suficientes para consentir ou não.
*Contrato de Prestação de serviços;
Documento responsável por formalizar o negócio jurídico, prestação de serviços, com finalidade de estabelecer direitos e obrigações dos contratantes.
*Instrução pós-tratamento;
Necessário para esclarecer ao paciente informações suficientes para o bom desempenho do tratamento bem como orientações quanto ao uso de medicamentos e cuidados pós para conclusão do tratamento.
*Prontuário.
O Código de Ética Odontológica preceitua como dever do cirurgião dentista, elaborar e manter atualizado os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio.
Assim, cabe ao cirurgião dentista ou o estabelecimento comercial, clínicas e consultórios, a guarda dos documentos referentes às condições orais e procedimentos odontológicos efetuados em todos os pacientes. Verifica-se, contudo, que uma expressiva parcela da categoria negligencia a elaboração do prontuário, por diversos motivos.
Há quem alegue o gasto de tempo e a necessidade de espaço para a guarda da documentação em um contexto onde se verifica uma exigência crescente de produtividade e as salas de clínica têm que abrigar cada vez mais instrumental, materiais e equipamentos auxiliares.
Outros manifestam seu inconformismo, e por vezes inaptidão, para o que consideram atividade burocrática desnecessária e dissociada do exercício clínico. A rotina, todavia, tem demonstrado que um significativo número de profissionais da saúde, ao defrontarem-se na Justiça ou no Conselho com um alegado erro técnico ou infração ética, por não possuírem um prontuário odontológico adequado e corretamente preenchido, ficam à mercê dos outros meios de prova, tais como depoimentos e testemunhas, abrindo assim mão de um poderoso elemento para comprovar a inocência.
É importante destacar que para o prontuário alcançar plenamente os seus objetivos, toda a evolução do tratamento deve ser registrada à medida que o atendimento clínico vai sendo executado, do contrário, em caso de necessidade, o profissional ver-se-á compelido a construir um documento até então inexistente, usando a sua agenda de consultas e a memória, o que sempre gera resultados insatisfatórios e viola as normas éticas e legais, devendo para tanto ser redigido de forma legível e cronológica com todas as informações inerente ao atendimento prestado.
Por constituir poderoso e insubstituível meio de prova no qual o cirurgião-dentista encontra o apoio necessário em casos de questionamentos injustificados, o prontuário odontológico, mais do que um dever, representa uma garantia da qual nenhum profissional clinicamente ativo pode, na atualidade, não pode abrir mão.

7 – Afinal, a obrigação do cirurgião dentista é de meio ou de resultado?
Obrigação de meio na odontologia é aquela compreendida quando o profissional da saúde se compromete a empregar seus conhecimentos, meios e técnicas legalmente admitidos para a obtenção de determinado resultado, sem contudo, se responsabilizar por ele.
Obrigação de resultado é aquela em que o profissional da saúde tem o dever de chegar ao fim prometido. Lado outro, caso o resultado não seja alcançado responderá o profissional pelos prejuízos decorrentes pelo insucesso.
Em regra a obrigação assumida pelo cirurgião dentista é a obrigação de meio, ou seja, este não tem o dever de chegar ao fim pretendido, devendo para tanto se utilizar das melhores técnicas e meios para isso. Porém, ao se tratar de tratamentos estéticos, existe uma grande corrente nos tribunais de todo país dos quais entendem que a obrigação do profissional da saúde como sendo de resultado, ou seja, tem o dever de atingir o fim pretendido sob pena de responsabilização.

8 – Em caso demanda judicial, a quem cabe o ônus da prova?
Em regra, no âmbito das ações judiciais o ônus de provar o alegado incumbe: I – o autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.333 do CPC). Na prática, o julgador, levando em consideração a peculiaridade da demanda deverá considerar qual das partes tem melhores condições de trazer a discussão elementos que possam formar seu convencimento. Nesse sentido, levando-se em consideração que a relação do profissional da saúde e do paciente é uma relação de consumo e dado advento da Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, no rol dos direitos básicos do consumidor possibilita a inversão do ônus da prova conforme autorizado pelo art. 6º, VIII. Portanto, em regra, o ônus de provar é do autor, podendo, a depender do caso, o dever recair ao profissional da saúde qual, quando aplicada a inversão do ônus da prova, razão pela qual deverá este provar que não agiu com culpa.

9 – Está liberado o “Antes e Depois”?
Em janeiro de 2019 foi editada resolução 196/2019 que dispõe sobre a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos.
Segundo próprio Conselho Federal de Odontologia, é preciso deixar claro que não está liberado indiscriminadamente o antes e depois e sim está regulamentado a forma de divulgação das imagens de diagnóstico, que corresponde ao antes, e da conclusão do tratamento realizado pelo próprio Cirurgião-Dentista, que se entende como depois. É o próprio profissional que pode fazer essa divulgação do tratamento concluído. Ou seja, não está liberado de forma indiscriminada o “antes e depois” devendo para tanto o profissional odontólogo ter extrema cautela em suas postagens para evitar a mercantilização e banalização da profissão pois tal viés, mercantil, é vedado pelo Conselho.
Vale lembra que a autorização prevista no inteiro teor da resolução diz respeito a divulgação do autorretrato (Selfie) do profissional Cirurgião-Dentista, que pode ou não estar acompanhado do seu paciente, desde que esse paciente autorize formalmente por escrito, por meio do TCLE – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

10 – Orientações finais.
A importância de uma consultoria jurídica especializada se faz necessária, dado aos elevados números de ações judiciais contra esses profissionais, pois não é somente a medicina/odontologia que deve ser preventiva para evitar surgimento ou agravamento de doenças e problemas. A atuação dos profissionais da saúde em geral também devem ser norteadas pelo cuidado, prevenção e proteção jurídica do ponto de vista do Direito Médico, Odontológico e da Saúde.

Renato César de Araújo Fernandes
Advogado – Consultor em Direito Médico, Odontológico e da Saúde.

  • Fontes:
    Artigo: http://cfo.org.br/website/leia-artigo-do-presidente-da-comissao-cfo-do-prontuario-odontologico/
    Lei: 4.324/64.
    Resolução: 196/2019
    Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor
    Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil