Erro Médico e a febre das ações judiciais

Ações judiciais decorrentes de erro médico crescem a cada dia. Conforme consta dos dados fornecidos pela Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (Isaps), o Brasil é o segundo país que mais realiza procedimentos estéticos; países como USA, Brasil, México, Japão e Itália foram responsáveis por 40% dos procedimentos realizados em todo o mundo nos últimos anos.

Em contrapartida outro número que cresce constantemente são os de ações ajuizadas contra profissionais da saúde. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), foram somadas no ano de 2017, 70 ações por dia em todo país – ou três por hora – chegando algo em torno de pelo menos 26 mil processos sobre o assunto, relacionados aos supostos erros médicos.

Os números de alguns tribunais dão a dimensão da tendência que aumenta com o passar dos anos: no STJ, novos casos referentes a erro médico passaram de 466 em 2015 para 589 em 2016 e 542 em 2017. Mas afinal, o que é erro médico?

Para caracterização do chamado erro médico, com dano indenizável, o profissional da saúde, reconhecido nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 §4º, deverá ter agido dentro das modalidades de culpa, ordeiramente divididas em: negligência, imprudência e imperícia, ou responsabilidade subjetiva.

Vale lembrar que tal responsabilidade subjetiva, tem entendimento diverso nos tribunais quanto a procedimentos estéticos visto que, nesses casos, o profissional responderá independente de culpa, bastando apenas a verificação da conduta (nexo) e do dano, gerando a responsabilidade objetiva.

Vale ressaltar que o insucesso do procedimento nem sempre se dá por – erro médico – falha na prestação dos serviços ofertados e em princípio o profissional da saúde não responde pelos riscos inerentes ao procedimento – os chamados danos iatrogênicos (estado de doença, efeitos adversos ou complicações causadas por/ou resultantes do tratamento médico).

Transferir as consequências desses riscos para o prestador de serviço, profissional da saúde, seria ônus insuportável, e acarretaria na inviabilização da própria atividade, pois muitas dessas questões estão ligadas a intercorrências associadas única e exclusivamente a questões fisiológicas de cada paciente, limitadas até mesmo a questões cientificas.

Daí que surge a responsabilidade do prestador de serviços quanto ao seu dever de informar, consoante o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerado hoje pedra angular na relação “profissional da saúde x paciente”, sob pena de não o fazendo, responder por negligência informacional, passível de indenização por dano moral mesmo que não tenha havido nenhum erro no procedimento.

A importância dos documentos na relação “profissional da saúde e paciente” são de suma importância para defesa do profissional da saúde quanto aos seus limites de atuação bem como se mostra elemento fundamental para orientar pacientes sobre seus direitos e deveres.

A importância de uma consultoria jurídica especializada se faz necessária, pois não é somente a medicina que deve ser preventiva para evitar surgimento ou agravamento de doenças e problemas. A atuação dos profissionais da Medicina e da saúde em geral também devem ser norteadas pelo cuidado, prevenção e proteção jurídica do ponto de vista do Direito Médico, Odontológico e da Saúde.

Quem protege merece proteção!

Renato César de Araújo Fernandes

Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde