A PROTEÇÃO AO KNOW-HOW E AO SEGREDO INDUSTRIAL NO BRASIL

Tanto o Know-how quanto o segredo industrial são protegidos no país. Vamos entender um pouco mais sobre cada um deles.

Know-how é um termo em inglês que, traduzido ao pé da letra para o português, quer dizer uma “forma de fazer” ou uma “arte de fabricação”. Esse conceito abrange uma reunião de experiências, conhecimentos e habilidades voltadas à produção de um produto ou artefato.

O know-how pode ser tanto uma habilidade técnica do próprio profissional quanto uma parcela de conhecimento que é transmitida para outras pessoas através do ensino. O know-how pode ser parte do conhecimento da empresa, criado a partir de experiências vivenciadas dentro do seu contexto.

O know-how pode ser transformado em um segredo industrial, porém, ele precisa contar com alguns requisitos e também com a proteção contratual e física para que não seja repassado para outras pessoas, principalmente sem o conhecimento da empresa.

Vale dizer que o ideal é sempre buscar a assinatura de acordo ou contrato de confidencialidade para garantir a exclusividade no uso desse conhecimento ou knowhow. Isso porque o segredo industrial tem valor comercial, o que garante vantagem competitiva para a empresa ou para a pessoa que a protegeu.

O art. 195 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) considera crime o ato de quem “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”; ou “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude”.

Entretanto, o disposto acima não se aplica quanto à divulgação por parte de órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto ou artefato, quando necessário para proteger o público.

Isto por que para obtenção de autorização governamental de comercialização de novos produtos farmacêuticos, por exemplo, que tenham potencial efeito na saúde dos seres vivos, o inventor deve submeter aos órgãos reguladores testes e dados que comprovem a eficácia e os possíveis efeitos colaterais resultantes da aplicação.

Pode ocorrer que partedessas informações seja de domínio público, através dos meios de divulgação científica; mas outra parcela, em particular no caso de pesquisa em áreas complexas e de tecnologia inovadora, resultará de investimento do próprio inventor.

Em quase todos os países, existem normas que oficializam o direito do registro administrativo de manter o conteúdo tecnológico em segredo (inclusive os testes de laboratório) e de impedir, na prática, o registro de tecnologias parecidas, para quese mantenha emsegredo.

Porém, no Brasil, é um pouco diferente. Isto por que um segredo industrial não precisa ser, obrigatoriamente, registrado como patente, por exemplo. O know-how, transformado em segredo, deve ser mantido à sete chaves caso o inventor ou a empresa não registre a patente ou invenção. Literalmente, deve manter a criação ou fórmula trancada dentro de um cofre, com acesso por poucas pessoas – que certamente terão assinado um contrato de confidencialidade (muito pesado, por sinal) antes de conhecem o segredo industrial.

A duração do monopólio de um segredo industrial é ilimitado. Muito provável que este seja o principal motivo para as empresas optem pelo segredo industrial ao invés de registrar uma patente, por exemplo.

Quando você consegue o registro de uma patente, via de regra, você terá 20 anos de monopólio para receber as vantagens econômicas daquela propriedade. No caso do segredo industrial não, já que o monopólio é mantido até que aquela tecnologia seja “descoberta” por outras pessoas.

Apenas para exemplificar, as fórmulas secretas da Coca-Cola até hoje não foram desvendadas e, trezentos anos após a morte de Stradivarius (mundialmente conhecido criador de violinos), seus segredos de criação permanecem tão secretos quanto antes.

Assim sendo, é muito importante definir, no momento da “criação”, se a “invenção”, vinda de um know-how, deve ser registrada como patente (por exemplo) ou apenas mantida como segredo industrial. De toda forma, deve-se sempre buscar a proteção, seja através dos registros nos órgãos responsáveis ou por meio de rígidos contratos empresariais.

 

Por Giordano Bruno